PROJETO DE LEI Nº 6.589/2002
Da Sra. Maria Lúcia
Altera o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e dá outras providências
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º – Inclua-se no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o seguinte inciso V:
“Art. 1º – (…)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V – pessoas que, em razão dos efeitos da tutela, da curatela, da dependência econômica, do pátrio poder ou de situação afim, têm sob sua guarda portador de deficiência severa, física, auditiva, visual ou mental, que o torne incapaz de conduzir por si o veículo, observada a proibição de deficiente tutelado, interditado ou dependente adquirir outro veículo em seu próprio nome.”
Art. 2º – Dê-se ao Parágrafo Único do art. 1º da mesma Lei a seguinte redação:
“Parágrafo Único – A exigência para a aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos portadores de deficiência de que trata os incisos IV e V do “caput” deste artigo.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2002.
Deputada MARIA LÚCIA
JUSTIFICAÇÃO
Um dos mais sérios problemas que enfrentam as famílias que têm sob sua guarda uma pessoa com deficiência severa, com alto nível de comprometimento, de natureza física, visual, auditiva, mental ou múltipla, a exemplo do que estabelece o Decreto Federal nº 3.298 de 21 de dezembro de 1999, é justamente a dificuldade de seu transporte. A Lei que ora se propõe alterar, com justiça, concede isenção fiscal ao deficiente que tem capacidade para adquirir e/ou conduzir o veículo, mas se esquece daqueles cujo grau de comprometimento lhes veda até essa hipótese.
A proposição que ora se apresenta, longe de ferir ou alterar o espírito da Lei, apenas a adequa a uma realidade mais ampla, observando fatos e fenômenos ainda não contemplados, provavelmente em função do caráter restritivo da interpretação de legislação de alcance fiscal, de modo a fazer justiça ao deficiente que mais precisa do amparo e da atenção de seus familiares.
Por ser oportuna e por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, espera a signatária obter de seus pares a aprovação da legislação proposta.
Deputada MARIA LÚCIA