Orientação Normativa Previdência Social
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INSS/SSBE Nº 14, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 \ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSOS E DEFICIENTES
6.2.1 – Neste caso, o valor do benefício recebido pelos membros compõe a renda do grupo familiar.
6.3 – O Benefício Assistencial terá os seguintes códigos:
I – Deficiente – Espécie 87 e Tratamento 019
II – Idoso – Espécie 88 e Tratamento 019
6.4 – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da DATAPREV enviará ao beneficiários o aviso de concessão de benefício.
6.5 – Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido.
6.5.1 – Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos JR e ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação.
6.5.2 – Em se tratando de indeferimento por não comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o processo será julgado em última instância na JR.
6.5.2.1 – Neste caso, o processo deverá ser instruído e informado, encaminhando-o ao setor local de Perícias Médicas a fim de ser exarado parecer conclusivo, na forma prevista nos atos específicos sobre perícia médica.
6.5.2.2 – Se confirmado integralmente o parecer médico contrário, o processo será encaminhado pelo próprio setor de Perícias Médicas à JR.
7- MANUTENÇÃO
7.1 – O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma, será antecipado.
7.1.1 – A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses, deverá ser preferencialmente lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração.
7.2 – O Benefício Assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
7.2.1 – Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2 – Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso à JRPS.
7.3 – O pagamento cessa:
I – No momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II – Em caso de morte do beneficiado ou morte presumida declarada em juízo;
III – Em caso de ausência, declarada em juízo do beneficiário.
7.4 – O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores.
7.5 – O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
7.6 – O pagamento será feito através da rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.
7.7 – O Benefício Assistencial devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência poderá ser requerido a partir de 01 de janeiro de 1996.
7.8 – Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social, ou outro regime previdenciário ou assistencial.
7.9 – É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a Renda Mensal Vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179/74 até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda as condições previstas na Lei 8.213, de 24 de julho de l 991.
7.10 – A partir de 10 de janeiro de 1996 ficam extintos a Renda Mensal Vitalícia, o
Auxílio-Funeral e o Auxílio-Natalidade.
7.11 – Anexamos ao presente Ato cópia dos Anexos I, II, III e IV da Resolução INSS/PR/nº 324/95.
ESCLARECIMENTOS AOS EMISSORES DE LAUDOS
De acordo com Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, Art. 2, inciso II – pessoa portadora de deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedida de desempenhar as atividades da vida diária e de trabalhar.
Relação das situações em que a pessoa portadora de deficiência terá direito ao benefício desde que preenchidas as demais condições. não devendo no entanto, os profissionais se restringirem somente ao discriminado a seguir:
1. Tetraplegia, Paraplegia e Hemiplegia
2. Cegueira total
3. Surdez total
4. Distúrbio psicomotor de natureza grave e irreversível.
5. Deficiências/Doenças que impeçam o desempenho das atividades da vida e do trabalho e/ou exijam permanência contínua no leito.
6. Grande lesionado, com perda de membros, quando a prótese for impossível.
7. Deficiência Mental com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. (Síndrome e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica).
OBS: Todos os campos do laudo de avaliação deverão ser devidamente
ESCLARECIMENTOS
Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.
Entre as autoridades incluem-se os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
Os membros do grupo familiar que possuam rendimento, exceto aqueles que trabalhem no mercado informal, ao requerer o benefício deverão apresentar comprovantes, tais como contra-cheque, carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê de contribuição do INSS, ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc.. .
ESCLARECIMENTOS
Este atestado deverá ser fornecido pelo Conselho de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridades locais ou Assistentes Sociais identificados e qualificados, que conheçam o pretendente ao benefício.
Entre as autoridades incluem-se os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os Comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia,
Os membros do grupo familiar que possuam rendimento, exceto aqueles que trabalhem no mercado informal, ao requerer o benefício deverão apresentar comprovantes, tais como: contra-cheque, carteira de Trabalho, extrato de pagamento de benefício, carnê de contribuição do INSS, ou outro regime de Previdência Social público ou privado, etc.. .